Breve Resumo
O vídeo aborda o tema 1294 do STJ, referente à prescrição intercorrente em processos administrativos sancionadores, um tópico crucial para concursos da advocacia pública. O apresentador utiliza um enunciado hipotético para ilustrar a questão, explorando a (in)aplicabilidade do Decreto 20.910/32 por analogia em processos administrativos estaduais ou municipais. A análise é estruturada em três tópicos principais: a inaplicabilidade do decreto, a vedação ao poder judiciário de criar prazos prescricionais e a competência dos entes federados para legislar sobre direito administrativo sancionador.
- Inaplicabilidade do Decreto 20.910/32 à prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais.
- A criação de prazos prescricionais pelo judiciário violaria o princípio da separação de poderes.
- Cada ente federado tem competência para legislar sobre direito administrativo sancionador em suas respectivas áreas.
Introdução ao Tema 1294 do STJ [0:00]
O vídeo introduz o tema 1294 do STJ, que trata da prescrição intercorrente em processos administrativos, especificamente no contexto do direito administrativo sancionador. O apresentador destaca a relevância do tema para concursos da advocacia pública, mencionando que o direito administrativo sancionador tem sido um tema importante na jurisprudência do Supremo, como visto na aplicação da lei benéfica em casos de improbidade administrativa. Ele enfatiza que o entendimento do STJ sobre prescrição intercorrente em processos administrativos é um tópico quente e com grande probabilidade de ser cobrado em provas de concursos para procuradorias.
Enunciado Hipotético: Prescrição Intercorrente e Multa Ambiental [0:12]
O apresentador apresenta um cenário hipotético em que um estado aplica uma multa administrativa a uma empresa por infração ambiental, mas o processo administrativo permanece paralisado por mais de 5 anos. A empresa alega a ocorrência de prescrição intercorrente, fundamentando seu pedido na aplicação analógica do prazo de 5 anos previsto no Decreto 20.910/32, considerando a ausência de legislação estadual específica sobre o tema. O questionamento central é se é possível aplicar o Decreto 20.910/32 por analogia para se valer da prescrição intercorrente de 5 anos em processos administrativos estaduais ou municipais.
Técnica do Free Recall e Estrutura da Resposta [4:34]
Antes de apresentar a resposta, o apresentador sugere aos espectadores que pratiquem o "free recall", uma técnica neurocientífica para fortalecer a memória de longo prazo, tentando responder ao enunciado sem consultar fontes externas. Ele explica que a resposta será dividida em três tópicos, uma prática recomendada para provas de segunda fase, visando abordar o tema de forma completa e organizada.
Inaplicabilidade do Decreto 20.910 à Prescrição Intercorrente [6:39]
O primeiro tópico da resposta aborda a inaplicabilidade do Decreto 20.910/32 à prescrição intercorrente. O apresentador explica que, embora o decreto seja uma norma geral de direito público de alcance nacional, que regula o prazo de prescrição das ações da fazenda pública (União, estados, municípios, DF e suas autarquias e fundações), ele não dispõe sobre prescrição intercorrente. Essa ausência de previsão impede que o decreto seja utilizado como referência normativa para o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais, mesmo por analogia.
Vedação à Criação de Prazos Prescricionais pelo Poder Judiciário [9:24]
O segundo tópico discute a vedação à criação de prazos prescricionais pelo Poder Judiciário. O STJ entende que, na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva. Tal atuação configuraria usurpação da função normativa do Poder Legislativo e comprometeria a autonomia dos estados e municípios, violando o princípio da separação de poderes. A prescrição intercorrente, portanto, deve ser aplicada em estrita observância às normas constitucionais e com expressa previsão legal.
Competência dos Entes Federados para Legislar sobre Direito Administrativo Sancionador [11:10]
O terceiro tópico trata da competência dos entes federados para legislar sobre direito administrativo sancionador. O tema da prescrição intercorrente em processos administrativos se insere no âmbito do direito administrativo sancionador, de natureza político-administrativa, voltada à administração pública e à sua organização e funcionamento. Por se tratar de matéria de interesse eminentemente local, compete a cada ente federado, no exercício de sua autonomia constitucional, discipliná-lo por meio de lei própria. Isso significa que estados e municípios têm a prerrogativa de criar leis para punir infrações, como a infração ao meio ambiente no caso do enunciado, e devem fazê-lo dentro de sua competência.
Tese do Tema 1294 e Conclusão [12:28]
O apresentador apresenta a tese fixada no tema repetitivo 1294: o Decreto 20.910/32 não dispõe sobre prescrição intercorrente e não pode ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, nem mesmo por analogia. Ele ressalta que a tese abrange apenas o primeiro tópico da resposta (inaplicabilidade do decreto), e não os demais (separação de poderes e competência dos entes federados). Por fim, conclui que a pretensão da empresa no enunciado deve ser indeferida, pois não há fundamento normativo para o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador estadual com base no Decreto 20.910/32, cabendo ao respectivo ente federativo legislar sobre a matéria, se assim desejar.